quinta-feira, 29 de junho de 2017

Colaborações premiadas precisam ser acordos honestos!

Por que acordos de colaboração premiada (*) conduzidos pela PGR e homologados por um juiz relator do STF não devem ser alterados posteriormente pelo plenário do STF?

(1) se o investigado achar que o plenário do STF irá "endurecer" os termos do acordo, imputando-lhe menos benefícios, ou anulando-os, não se mostrará motivado a colaborar durante a fase investigatória;

(2) se o investigado julgar que o plenário do STF irá "amolecer" os termos do acordo, imputando-lhe mais benefícios, por mais razão ainda estará pouco disposto a colaborar durante a fase investigatória.

(3) se o investigado não puder resolver essas incertezas durante as negociações da colaboração premiada, ele poderá preferir não fazer qualquer acordo.

A base do acordo é uma negociação confiável da PGR com o investigado, em que este entregará o máximo de informação factual (provas) de interesse da justiça em troca de benefícios.

Em síntese, se não houver confiança de que o acordo será cumprido, onde cada parte consegue o seu melhor, a sociedade deixa de beneficiar-se ao máximo com a colaboração premiada.

Finalmente, o instituto da colaboração premiada tem como premissas que o seu beneficiário não descumpra os termos do acordo, que será honrado pela justiça, e que não tenham sido cometidas ilegalidades (**) no processo mesmo de obtenção do acordo. Caso contrário, o plenário do STF deverá reexaminar os termos do acordo, podendo até anula-lo.


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(*) o artigo do professor Rodrigo Chemim, "JBS: Elementos para Entender a Complexidade do Acordo de Colaboração",  é uma excelente referência. Você poderá encontrá-lo no blog "Decisões Interativas": http://www.decisoesinterativas.com.br/2017/06/a-delacao-premiada-da-jbs.html.

(**) a hipótese de que o acordo de colaboração premiada contenha ilegalidades, para reexaminar os termos do acordo já homologados,  foi o elemento novo decidido pelo STF na tarde de 29/06/17.


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